segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
MS CONTRATA FURP PARA FORNECER MEDICAMENTOS DO PROGRAMA DE SAÚDE INDÍGENA
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015Altera o valor de procedimentos de quimioterapia de leucemia mieloide crônica, linfoma difuso de grandes células B e linfoma folicular.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA No- 103, DE 30 DE JANEIRO DE 2015
Altera o valor de procedimentos de quimioterapia de leucemia mieloide crônica, linfoma difuso de grandes células B e linfoma folicular.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.051/SAS/MS, de 10 de outubro de 2014, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular;
Considerando a Portaria nº 956/SAS/MS, de 26 de setembro de 2014, que aprova, atualizando, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Linfoma Difuso de Grandes Células B;
Considerando a Portaria nº 1.219/SAS/MS, de 04 de novembro de 2013, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando os acordos de preços para a compra centralizada de medicamentos, pelo Ministério da Saúde, celebrados com as empresas farmacêuticas Roche, Novartis Biociências e Bristol-Myers Squibb;
Considerando a análise do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF, da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE, e do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET e da Assessoria Técnica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - MS, sobre os procedimentos de quimioterapia de leucemia mieloide crônica, linfoma difuso de grandes células B e linfoma folicular, no âmbito do SUS; e
Considerando os resultados de auditorias realizadas por secretarias de saúde e pelo Departamento de Auditoria do SUS - DENASUS, resolve:
Art. 1º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos 03.04.03.023-6 Quimioterapia de Linfoma Folicular - 1ª linha e 03.04.03.024-4 Quimioterapia de Linfoma Folicular - 2ª linha.
Art. 2º Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, o valor dos procedimentos a seguir relacionados:
CÓDIGO P R O C E D I M E N TO VA L O R
03.04.03.008-2 Quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica em Fase Blástica - 2ª linha R$ 85,00
03.04.03.014-7 Quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica em Fase de Transformação - 2ª linha R$ 17,00
03.04.03.022-8 Quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica em Fase Crônica - 2ª linha R$ 17,00
03.04.06.022-4 Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B R$ 800,00
03.04.03.023-6 Quimioterapia de Linfoma Folicular - 1ª linha R$ 640,00
03.04.03.024-4 Quimioterapia de Linfoma Folicular - 2ª linha R$ 1.080,00
§ 1º Estas alterações entram em vigor a partir da competência março/2015.
§ 2º Os procedimentos especificados neste Artigo continuarão a ser registrados por meio de APAC (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais) pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia.
§ 3º O fornecimento dos antineoplásicos compatíveis com os procedimentos de quimioterapia de 2ª linha da leucemia mieloide crônica (nilotinibe ou dasatinibe ou outro que venha a substituí-los) passará, a partir de março de 2015, a ser feito pelas Secretarias de Estado da Saúde, ressaltando-se que esses procedimentos referem-se a monoterapia, portanto apenas um dos antineoplásicos será fornecido.
§ 4º O fornecimento do antineoplásico adicional (rituximabe ou outro que venha a substituí-lo) ao esquema de quimioterapia compatível com os procedimentos de quimioterapia do linfoma difuso de grandes células B e do linfoma folicular passará, a partir de março de 2015, a ser feito pelas Secretarias de Estado da Saúde.
Art. 3º Ficam mantidos os parâmetros incluídos no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS para a aprovação da produção dos procedimentos de quimioterapia da leucemia mielóide crônica que especificam fases e linhas em suas descrições, estabelecidos nas portarias nº 90/SAS/MS, de 15 de março de 2011, e nº 122/SAS/MS, de 13 de fevereiro de 2012.
Art. 4º Fica determinado que todas as APAC abertas dos procedimentos principais relacionados no Art. 2º desta Portaria, serão encerradas automaticamente pelo SIA/SUS na competência fevereiro/2015, independentemente de serem APAC inicial ou de continuidade.
Parágrafo único. Com o encerramento dessas APAC, todos os usuários antigos e novos sob quimioterapia registrada com os procedimentos especificados no caput deste Artigo deverão ter novas APAC iniciais abertas na competência março/2015, nelas constando os procedimentos compatíveis com as reais fases evolutivas da leucemia mieloide crônica e linhas quimioterápicas desta hemopatia maligna e dos linfomas difuso de grandes células B e folicular, bem como os números de meses programados e os já anteriormente cumpridos do planejamento terapêutico global da informada quimioterapia.
Art. 5º As APAC referentes às competências dezembro/2014, janeiro/2015 e fevereiro/2015, mesmo apresentadas no SIA/SUS nas competências março/2015 a maio/2015, respectivamente, terão seus valores de referência da competência mantidos, respeitando a regra de apresentação de produção retroativa no SIA/SUS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março/2015.
Art. 7º Ficam revogadas as portarias nº 1.363/SAS/MS, de 2 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no 234, de 3 de dezembro de 2014, seção 1, página 45, e a Portaria nº 1.444/SAS/MS, de 17 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no 247, de 22 de dezembro de 2014, seção 1, página 47.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANVISA RECONSIDERAR E CONCEDE ANUËNCIA PRÉVIA PARA OS PI 0100837-4, PI 0108757-6, PI 0112375-0, PI0115910-0, PI 0309080-9 e PI 0309670-0
FARMACÊUTICOS SUPERINTENDÊNCIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO - RE No- 281, DE 30 DE JANEIRO DE 2015(*)
A Superintendente de Medicamentos e Produtos Biológicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria no 1.666, de 10 de outubro de 2014, e com fundamento no art. 52 e no § 1o do art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso I, §1o do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, e em conformidade com a Resolução RDC no 25, de 4 de abril de 2008, resolve:
Art. 1o reconsiderar, de ofício, o termo da decisão de negar anuência aos PI 0100837-4, PI 0108757-6, PI 0112375-0, PI0115910-0, PI 0309080-9 e PI 0309670-0, a fim de tornarem insubsistentes a Resoluções-REs a seguir relacionadas, no tocante aos pedidos de invenção especificados, a fim de conceder prévia anuência aos mesmos, nos termos dos pareceres exarados pela área técnica.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
Ministério da Saúde - Atualiza os valores dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 59, DE 29 DE JANEIRO DE 2015
Atualiza, para o ano de 2015, os valores dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde para Estados, Municípios e Distrito Federais destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o art. 8º, da Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.271/GM/MS, de 22 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse dos recursos financeiros destinados ao Laboratório de Saúde Pública para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de financiamento de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.792/GM/MS, de 6 de dezembro de 2012, que atualiza o valor definido para o Fator de Incentivo para Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN-Visa), para o ano de 2012;
Considerando o disposto na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece novos critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para a execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, que estabelece os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013; e
Considerando a Resolução IBGE de 2014, que atualizou a população dos Municípios brasileiros, resolve:
Art. 1º Atualiza, para o ano de 2015, os valores dos repasses de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde para Estados, Municípios e Distrito Federais destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o art. 8º, da Portaria nº 475/GM/MS, de 2014.
Art. 2º Os valores das transferências de recursos financeiros federais de que trata essa Portaria totalizam R$ 255.511.677,09 (duzentos e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e onze mil seiscentos e setenta e sete reais e nove centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias:
I - Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 70.511.677,09 (setenta milhões, quinhentos e onze mil seiscentos e setenta e sete reais e, nove centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional".
Art. 3º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Estados será calculado mediante:
I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme anexo I a esta Portaria;
II - recursos da Anvisa, conforme anexo I; e
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III e IV.
Art. 4º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante:
I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme anexo I a esta Portaria e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme anexo II a esta Portaria;
II - recurso da Anvisa, conforme anexo I a esta Portaria; e
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III a esta Portaria.
Art. 5º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Municípios será calculado mediante valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme anexo II a esta Portaria.
Art. 6º Os valores do PFVisa foram ajustados com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2014, Resolução nº 2, de 26 de agosto de 2014.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013.
Art. 8º A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 2º, os valores discriminados nos anexos I, II e III a esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de janeiro 2015.
ARTHUR CHIORO
O anexo pode ser acessado através do site: http://pesquisa.in.gov.br/ imprensa/jsp/visualiza/index. jsp?data=02/02/2015&jornal=1& pagina=44&totalArquivos=156
LÁGRIMAS ARTIFICIAIS - ANVISA DEFINE SITUAÇÃO DOS REGISTROS
RESOLUÇÃO - RDC No- 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre regra de transição de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares da categoria de produtos para a saúde para a categoria de medicamentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008 em reunião realizada em 13 de maio de 2014, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares são enquadrados na categoria de medicamentos específicos.
Art. 2º As petições de registro de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares já protocoladas na ANVISA na categoria de produtos para a saúde até o dia 02.05.2014 serão avaliadas dentro da categoria de produtos para a saúde.
Parágrafo único. As petições de registro de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares protocoladas na categoria de produtos para a saúde após a data mencionada no caput deste Artigo serão indeferidas.
Art. 3º Os produtos, com mesmo detentor de registro e mesma formulação, registrados em ambas as categorias terão seus registros na categoria de produtos para a saúde cancelados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Os detentores de registro de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares na categoria de produtos para a saúde deverão solicitar novo registro na categoria de medicamentos específicos em até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Registros de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares na categoria de produtos para a saúde que vencerem em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta Resolução, poderão solicitar sua revalidação como produto para saúde, mas não poderão deixar de observar o prazo final estabelecido no caput deste artigo para a solicitação de novo registro na categoria de medicamentos específicos.
Art. 5º Os detentores de registro de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares na categoria de produtos para a saúde que não solicitarem novo registro na categoria de medicamentos específicos no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor desta Resolução terão seus registros cancelados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA
União Química comprará fábrica da Novartis
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, a venda da fábrica de Taboão da Serra (SP) da farmacêutica suíça Novartis para a brasileira União Química. O aval foi publicado no Diário Oficial da União. Em documento apresentado ao Cade, as companhias informaram que a transação também contempla a celebração de um acordo pelo qual a fábrica deverá fornecer para a Novartis determinados produtos que continuarão sendo produzidos no local. "Novartis manterá a sua independência na determinação da quantidade de produção, vendas e marketing dos produtos beneficiados na planta de Taboão da Serra, assim como dos produtos importados", afirmou trecho do documento. As companhias não informaram valores para a transação.
Anvisa terá palestrantes em curso internacional sobre Farmacovigilância
Um curso sobre noções básicas de Farmacovigilancia e Desafios, organizado pela Sociedade Internacional de Farmacovigilância (Internacional Society of Pharmacovigilance - ISoP), será ministrado de 26 a 28 de março de 2015 em São Paulo.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da Gerência Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON) está participando da comissão organizadora local, além de integrar a equipe de palestrantes do curso promovido pela ISoP.
O público alvo do curso são profissionais que atuam em Farmacovigilância no setor privado e público, inclusive no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
A Sociedade Internacional de Farmacovigilância (ISoP) é uma organização científica sem fins lucrativos, que visa promover a Farmacovigilância e melhorar todos os aspectos do uso seguro e adequado de medicamentos nos diversos países.
Na página da ISoP é possível conhecer os detalhes sobre o curso, como a programação, que já está disponível para consulta no link:
domingo, 1 de fevereiro de 2015
NOVA COMPOSIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
domingo, 1 de fevereiro de 2015O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, anunciou o resultado da votação para os demais cargos da Mesa Diretora para o biênio 2015-2016 da 55ªlegislatura. Em seguida, a sessão foi encerrada.
Foram eleitos os seguintes deputados:
§ 1ª Vice-Presidência: Waldir Maranhão (PP-MA) - 428 votos
§ 2ª Vice-Presidência: Giacobo (PR-PR) - 322 votos
§ 1ª Secretaria: Beto Mansur (PRB-SP) - 436 votos
§ 2ª Secretaria: Felipe Bornier (PSD-RJ) - 437 votos
§ 3ª Secretaria: Mara Gabrilli (PSDB-SP) - 456 votos
§ 4ª secretaria: Alex Canziani (PTB-PR) - 457 votos
§ 1ª suplência: Mandetta (DEM-MS) - 424 votos
§ 2ª suplência: Gilberto Nascimento (PSC-SP) - 382 votos
§ 3ª suplência: Luiza Erundina (PSB-SP) - 372 votos
§ 4ª suplência: Ricardo Izar (PSD-SP) - 187 votos
Eduardo Cunha é eleito presidente da Câmara dos Deputados
Desafeto do Palácio do Planalto, o deputado federal Eduardo Cunha foi eleito presidente da Câmara dos Deputados na tarde deste domingo (1). Ele teve o voto de 267 dos 513 deputados e derrotou os outros três concorrentes: Arlindo Chinaglia (PT-SP), que teve 136 votos, Júlio Delgado (PSB-MG), que teve 100 votos, e Chico Alencar (PSOL-RJ), que teve 8. Foram registrados dois votos em branco. Conhecido por suas críticas ao governo, a vitória de Cunha era temida por integrantes do Planalto.
A candidatura de Eduardo Cunha à presidência da Câmara dos Deputados foi uma das mais conturbadas entre as quatro concorrentes ao cargo. Apesar de pertencer à base que ajudou a eleger a presidente Dilma Rousseff (PT) em 2014, Eduardo Cunha não poupou críticas ao governo e à forma como o Planalto se relaciona com a Câmara dos Deputados.
Entre as declarações polêmicas de Cunha ao longo da disputa, uma das primeiras foi sua análise sobre o comportamento da bancada do PMDB em relação ao governo. Segundo ele, a bancada do PMDB não seria uma aliada automática do Palácio do Planalto.
Depois de oficializar sua candidatura, ele partiu para o ataque e criticou duramente a gestão do seu principal adversário, o petista Arlindo Chinaglia.
Segundo Cunha,a gestão de Chinaglia como presidente da Câmara, entre 2007 e 2009, foi "medíocre".
Cunha também mirou no governo e nas supostas interferências que o Palácio do Planalto fez a favor de Chinaglia. Em tom de ameaça, Cunha chegou a dizer que se o governo interferisse contra a candidatura do PMDB, as "sequelas seriam graves".
Independentemente das polêmicas, a eleição de Cunha à presidência da Câmara coroa a trajetória do ex-líder do PMDB na Casa.
Eduardo Cunha é economista formado pela Universidade Cândido Mendes e radialista. Foi presidente da Telerj (antiga estatal de telefonia do Rio de Janeiro) entre 1991 e 1993. Em 1999, foi subsecretário da Cehab (Companhia Estadual de Habitação) em 1999 e titular da pasta entre 1999 e 2000.
Em 2000, Cunha se licenciou do cargo após denúncias de irregularidades supostamente cometidas por ele virem à tona. Em dezembro, o STJ arquivou, por prescrição de prazo, o processo por improbidade administrativa e superfaturamento.
Em 2002, foi eleito deputado federal, cargo para o qual foi reeleito em 2006, 2010 e 2014. Em 2014, foi o terceiro deputado federal mais bem votado do Rio de Janeiro, com 232.708 votos, ficando atrás apenas de Clarissa Garotinho (PR-RJ) e Jair Bolsonaro (PP-RJ).
Nos próximos meses, Cunha deverá passar por uma importante "prova de fogo". A PGR (Procuradoria Geral da República) deverá enviar ao STF (Supremo Tribunal Federal) a ação penal contra políticos envolvidos no esquema de desvio de recursos da Petrobras investigados pela operação Lava Jato.
Em janeiro, reportagens indicavam que, segundo depoimento do policial federal Jayme Alves de Oliveira Filho, preso durante a operação Lava Jato, Cunha teria recebido propina oriunda do esquema.
Dias depois, os advogados do doleiro Alberto Youssef, apontado como operador do esquema e a quem Jayme seria ligado, afirmaram que Youssef e Cunha não tinham qualquer relacionamento. Cunha alegou que as reportagens eram uma tentativa de fragilizar sua candidatura.
As principais promessas de campanha de Eduardo Cunha durante sua candidatura são: construir mais um prédio anexo ao Congresso para acomodar deputados e assessores, implementar o orçamento impositivo e equiparar os salários dos parlamentares aos dos ministros do STF.
Leandro Prazeres Do UOL, em Brasília
Renan Calheiros (PMDB-AL) é reeleito presidente do Senado
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), faz sinal de positivo durante a solenidade de posse dos 27 novos senadores
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), foi reeleito neste domingo (1º) e vai comandar a Casa e o Congresso por mais dois anos. O alagoano recebeu o apoio de aliados da presidente Dilma Rousseff (PT). Este é o terceiro mandato de Renan no comando do Legislativo. A votação foi secreta.
Renan venceu o senador Luiz Henrique (PMDB-SC), que recebeu apoio de senadores que fazem oposição ao governo de Dilma, por 49 votos 31. Um voto nulo foi registrado. O nome de Renan chegou a ser citado na Operação Lava Jato, da Polícia Federal, que investiga irregularidades na Petrobras, segundo informações publicadas pela revista "Veja" e pelo jornal "O Estado de São Paulo". Não há nenhuma denúncia formal contra ele. Renan nega qualquer tipo de envolvimento com o caso.
A candidatura de Henrique é um reflexo do racha do PMDB e descontentamento de parte do Senado com Renan na presidência. Henrique obteve apoio de partidos da oposição e dos chamados independentes. Nesta semana, declararam apoio a ele três senadores do PMDB e membros do PSB, do PDT, do PSDB, do PP, do PSOL e do DEM. Mesmo com o apoio, Henrique não obteve maioria dos votos.
Renan tem apoio do Palácio do Planalto e do PT. Após a ala rebelde do PMDB lançar a candidatura avulsa de Henrique, membros do governo atuaram nos bastidores em favor de Renan.
"Serei presidente de todos senadores como demonstrado nos últimos anos. Desejo renovar meu firme compromisso pela autonomia e independência do Senado Federal. Por sua modernização, transparência e pela coletivização das decisões dessa direção", declarou Renan após a vitória.
Para pedir votos aos congressistas, Renan destacou os trabalhos do Senado Federal no último biênio e a economia de recursos com os cortes de cargos comissionados. Também afirmou que é independente dos outros Poderes e que desempenhou uma "presidência coletiva".
"Senadoras e senadores, peço o voto e a confiança de todos. Os daqui são testemunhas que sou um homem de equipe e que jogo para o time e não para a plateia. Tenho por princípios dar oportunidades a todos. A presidência continuará a ser coletiva", discursou Renan.
Luiz Henrique foi o único senador citado nominalmente por Renan durante seu discurso para rebater as críticas veladas feitas pelo concorrente ao presidente do Senado. Henrique disse que se fosse eleito seria independente e não indicaria nomes para ocupar cargos em ministérios e estatais do governo para que o Senado não fique subordinado aos desmandos do Palácio do Planalto.
"Quando o presidente se verga para pedir favores ao executivo, ele perde autonomia", declarou Luiz Henrique. Foi uma crítica direta a Renan que foi responsável por diversas indicações de cargos do governo. Suspeita-se que entre as nomeações está o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, preso em Curitiba, mas Renan nega que tenha feito a indicação.
Esta é quarta vez que Renan ocupa o cargo. Ele já esteve no cargo em 2005, mas deixou a presidência em 2007 após escândalos envolvendo seu nome. Na época, surgiram denúncias de que ele usou dinheiro de lobista para pagar pensão de uma filha fora do casamento. Renan chegou a sofrer um processo de cassação, mas foi absolvido pelo plenário do Senado. Em 2013, ele voltou a presidir a Casa.
O presidente do Senado também preside o Congresso e coordena os trabalhos e as pautas das duas Casas. Também é o terceiro na linha sucessória da Presidência da República, depois do vice-presidente e do presidente da Câmara.
A escolha para os demais cargos da Mesa Diretora será feita na próxima quarta-feira (4).
- Geraldo Magela/Agência Senado e Bruna Borges Do UOL, em Brasília
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