quarta-feira, 13 de agosto de 2014

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA: Convite para a Cerimônia de Assinatura de Contratos de Licença de Uso e para a Mostra de Tecnologias

quarta-feira, 13 de agosto de 2014




Camila Lisdalia Dantas Ferreira
Coordenação da Agência de Comercialização de Tecnologia

Gerência de Inovação e Transferência de Tecnologia – GITT
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ABIFINA presta homenagem a Dirceu Barbano por melhorias na Anvisa


Homenagem a Barbano - foto: André Telles
Transparência, diálogo aberto e articulação entre as necessidades da vigilância sanitária e do desenvolvimento da indústria nacional. Na visão de dirigentes do setor produtivo e do governo, estes pontos resumem bem as duas gestões de Dirceu Barbano à frente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Barbano, que deixa a Presidência do órgão em outubro, recebeu uma placa de homenagem na reunião do Conselho Administrativo da ABIFINA, no dia 11 de agosto, na sede da entidade (RJ).. 
Lembrando conhecer, desde os tempos de estudante, a ABIFINA como referência de luta pelos interesses da indústria nacional, o presidente da Anvisa destacou os objetivos de seus dois mandatos (2008-2011 e 2011-2014) e os resultados alcançados. 
Segundo ele, a agência teve atuação transparente mantendo canal de diálogo com a indústria, fortaleceu sua imagem perante as agências reguladoras em nível internacional, melhorou as práticas regulatórias e fortaleceu a estrutura institucional.
“Ninguém age sozinho. Portanto, esta homenagem reconhece também todas as pessoas que sempre trabalharam juntas para construir uma perspectiva diferente de sociedade”, disse Barbano.
A cerimônia foi aberta pelo presidente da ABIFINA, Ogari Pacheco, que ressaltou não apenas a atuação de Barbano enquanto “ente político”, como também o aspecto humano do dirigente. Esta foi igualmente a tônica da fala do 2º vice-presidente da entidade, Reinaldo Guimarães, que contou um pouco da história de Barbano e de experiências conjuntas como gestores públicos. 
Na sequência, representantes de instituições públicas e privadas prestaram homenagem ao presidente da Anvisa. Entre eles, o secretório de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha; o presidente da Fiocruz, Paulo Gadelha; o gerente-geral de Medicamentos da Anvisa, Antônio Mallet; o presidente do Grupo FarmaBrasil, Reginaldo Arcuri; e a presidente da Pró Genéricos, Telma Salles.

Senadores farão diagnóstico do programa Mais Médicos


Da Redação e Da Rádio Senado

O senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) anunciou que após as eleições será criado um grupo de trabalho ou subcomissão da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para visitar instalações e elaborar um diagnóstico sobre o Programa Mais Médicos. Um dos objetivos é sugerir medidas capazes de solucionar, de uma vez por todas, o problema da falta de médicos no país, que motivou o governo a criar o Mais Médicos.
O parlamentar também vai pedir informações sobre o programa para o Ministro da Saúde e para os secretários estaduais e municipais de saúde. Ele quer saber, por exemplo, que tipo de formação tiveram os médicos cubanos que atuam no país.
Programa emergencial
Mozarildo Cavalcanti recordou que, na época da votação, no Congresso Nacional, do projeto que criou o Mais Médicos, ele defendeu que o programa não passasse de uma medida emergencial que durasse apenas três anos e fosse acompanhado da aquisição de equipamentos e construção de prédios adequados para o atendimento à população.
— É verdade que faltam médicos? É! Mas também é muito verdade que falta administração, mais combate à corrupção, mais boa administração e, sobretudo, responsabilidade dos governantes desde as prefeituras, passando pelos governos estaduais, até o governo federal, com um assunto tão delicado.
O senador explicou que além da escassez de médicos no interior e em periferias de grandes cidades, a saúde no país sofre também com o mau uso do dinheiro público destinado ao setor e com o sucateamento de equipamentos e prédios.
— Temos que acabar com a corrupção na saúde. Temos que acabar com uma espécie de subemprego na saúde, em que a pessoa ganha tão pouco que tem que trabalhar em dois, três empregos diferentes. E, consequentemente, o atendimento é precário, os equipamentos não existem, materiais hospitalares dos mais diversos, desde gaze a esparadrapo, não há. Os pacientes ou seus familiares têm que comprar fora na farmácia para trazer ao hospital para se submeterem ao tratamento — disse.
A falta de saneamento básico é outro fator gerador de problemas para a saúde das pessoas, afirmou o senador. Mozarildo observou que muitas doenças podem ser evitadas se a população consumir água potável e tiver sistema de coleta e tratamento de lixo e esgoto.
Agência Senado

Novas regras para funcionamento de farmácias passam a valer em 45 dias


Foi sancionado com três vetos o projeto que regulamenta o funcionamento das farmácias de todo o país. Com a rejeição de um dos dispositivos, as novas regras passam a valer em 45 dias, e não mais imediatamente, como previa o texto aprovado pelo Congresso.
A Lei 13.021/2014 define farmácia como "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva". Os estabelecimentos são classificados em "farmácia sem manipulação ou drogaria" e "farmácia com manipulação".
Passa a ser exigida a presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente habilitado e exclusivo, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Hoje, a legislação prevê apenas a presença de "técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia" e admite, em algumas situações, a substituição por "prático de farmácia" ou "oficial de farmácia".
Vetos
Além da vigência imediata, a presidente Dilma Rousseff vetou artigos que proibiam a atuação de "postos de medicamento", "dispensários" e "unidades volantes" - todos previstos na Lei 5.991/1973 - no fornecimento de medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas e fórmulas magistrais, entre outros produtos.
Segundo as razões apresentadas ao Congresso, a restrição poderia colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões, principalmente nas localidades mais isoladas.
Também foi vetado artigo que reservava a atividade de fiscalização das farmácias ao fiscal farmacêutico. De acordo com a presidente, a previsão poderia interferir em competências dos entes federativos, além de atribuir competência indevida para os fiscais farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia, responsáveis apenas pela fiscalização do exercício profissional.
O projeto da regulamentação das farmácias (PLS 41/1993), que tramitou mais de 20 anos no Congresso, foi aprovado pelo Plenário do Senado em julho.
Agência Senado

Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária


LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4 Éº responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
Art. 7º Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9º ( VETADO).
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 10º. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.
Art. 11º. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 12º. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 13º. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
Art.14º. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15º. (VETADO).
Art. 16º. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º. (VETADO).
Art. 18º. (VETADO).
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos

Divulgação do RPS e sua incorporação no Brasil


Em 11/08/2014, às 13:28, GGTPS - Gerencia Geral de Tecnologia de Produtos para a Saude <ggtps@anvisa.gov.br> escreveu:
Prezados Senhores e Senhoras,

Considerando os trabalhos desenvolvidos nos últimos anos no IMDRF – International Medical Device Regulator Forum, no grupo do RPS – Regulated Product Submission, a Anvisa, juntamente com a ABIMO, CBDL, ABIMED e ABRAID, os convida a participar do evento para divulgação do RPS e das ações futuras no processo regulatório para incorporação do tema pelo Brasil.
Data: 20/08/2014
Horário: 8:30 – 17:00
Loca: APCD Central
Rua Voluntários da Pátria, 547  Santana - São Paulo (Próximo a Estação do Metrô Portuguesa/Tietê)

Esclarecemos que o evento em questão destina-se aos profissionais que lidam diretamente com as atividades regulatórias das empresas, uma vez que, tem por objetivo sinalizar encaminhamentos regulatórios que trarão mudanças nas atividades desenvolvidas por este setor nas empresas. Sendo de extrema importância a participação destes profissionais para que estes possam planejar adequadamente as alterações necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

 Segue agenda do evento
 8:30
Credenciamento
30 min
9:00
Abertura
30 min
ABIMO, ABIMED, CBDL, ANVISA, ABRAIDI
9:30
RPS/IMDRF – Estrutura para submissão eletrônica de registro/cadastro
90 min
Vivian Morais (ANVISA)
11:00
Intervalo
20 min
11:20
Pré-implementação do RPS e Atualização dos Regulamentos Regulatórios
40 min
Augusto Geyer (ANVISA)
12:00
Almoço
2 horas
14:00
Marketing Authorization Table of Contents (MA - ToCs) – Nova estrutura para o dossiê técnico
40 min
Augusto Geyer (ANVISA)
14:40
Experiência IVD com o ToC - IVD
30 min
Fátima Pereira (CBDL)
15:10
Intervalo
20 min
15:30
Experiência nIVD com o ToC - nIVD
30 min
Leo Albornoz (ABIMO)
16:00
Ações futuras para implementação do RPS
30 min
Vivian Morais (ANVISA)
16:30
Encerramento
ABIMO, ABIMED, CBDL, ANVISA,
ABRAIDI 

As inscrições poderão ser realizadas diretamente no local, no CREDENCIAMENTO.

 Atenciosamente,

Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde – GGTPS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
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